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Ipameri :Novo decreto amplia medidas restritivas para conter avanço da Covid-19 na cidade, povoados e distritos

Por Redação em 13/03/2021 às 11:08:35
Panorâmica Ipameri (Arquivo / Droner Jair Junior)

Panorâmica Ipameri (Arquivo / Droner Jair Junior)

A Prefeitura de Ipameri, emitiu nesta última sexta-feira (12/03), o decreto de Nº 0515/2021, que dispõe sobre a decretação de situação de calamidade na saúde pública do município de Ipameri, em razão da disseminação do novo coronavírus.

Os protocolos de enfrentamento da Covid-19 foram definidos em reunião Conselho Municipal Extraordinário de Operações de Emergência em Saúde, e ainda Notas Técnicas Estadual e Municipal que constam no novo decreto que passa a vigorar a partir do próximo domingo (14). O decreto tem validade de 09 (nove) dias.


Decreto:

De acordo com a novo decreto, os supermercados e congêneres podem funcionar de segunda a sábado, das 06h às 20h, ficando expressamente proibido o funcionamento aos domingos e feriados e mantendo a proibição do consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local e ainda acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que é necessário acompanhamento especial.

Também está permitido, com as restrições dispostas no decreto, o funcionamento em horário normal do comércio e serviços considerados essenciais, pelos próximos 09 dias.

As empresas e o setor de prestação de serviços (escritórios) devem adotar escalas de serviço, trabalho remoto quando possível, agendamento de horário, revezamento de turnos, com objetivo de reduzir contatos e eventuais aglomerações.

Fica permitido também o funcionamento das atividades de comércio de alimentação (restaurantes e congêneres), de segunda a domingo, tão somente mediante entrega (sistema delivery), seguindo todas as normas estabelecidas de prevenção ao coronavírus estabelecidas no decreto.

Proibições:

Fica proibido o atendimento presencial nos estabelecimentos de comércio não essencial, podendo acontecer somente pelo sistema delivery, até às 18:00, de segunda a sábado.

Estes estabelecimentos devem funcionar com as portas fechadas.

Ficam proibidas as atividades das feiras livres (Feira da Agricultura Familiar) e (Feira de Domingo – Izidório Rodrigues de Rezende) e da Feira Gastronômica, pelo período dos próximos 09 (nove) dias.

Fica proibido o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do município de Ipameri, em qualquer estabelecimento comercial, inclusive nas modalidades delivery e drive thru, pelos próximos 09 (nove) dias.

Fica proibido o funcionamento, com a presença de pessoas, dos templos religiosos, entidades filosóficas (Lojas Maçônicas) e entidades associativas, sendo permitidas as transmissões via internet.

Continua proibido o funcionamento e atendimento ao público, com a presença de pessoas, nos clubes de serviços e clubes de lazer (AABB, Jóquei Club, Clube do Engenheiro, Clube de Tiro, etc) e congêneres.

Ficam proibidas as atividades em espaços públicos de uso coletivo, como parques, lagos, praças e similares, bem como segue proibida a prática de esportes coletivos (futebol, futsal, vôlei, basquete, etc.), em ambientes públicos e privados, funcionamento de academias públicas e privadas, como medida de controle da contaminação à Covid-19.

Permanecem proibidos os eventos sociais, como shows, reuniões, festivais e assemelhados, públicos ou privados em recinto aberto ou fechado enquanto durar o período de calamidade em saúde, em decorrência da pandemia da COVID-19;

Foi prorrogado ainda a proibição de aulas presenciais e semipresenciais no município, tanto da rede pública municipal e estadual, quanto privada. Níveis superiores e cursos técnicos também estão com as aulas presenciais suspensas.

O descumprimento das regras impostas pelo decreto, os infratores estarão sujeitos à advertência e multas - podendo dobrar em caso de reincidência - e ainda o fechamento compulsório de estabelecimento pelas autoridades competentes.

O decreto passa passa a vigorar à partir das 18h, do próximo domingo (14/03).

Veja a íntegra do Decreto:

https://ipameri.go.gov.br/files/docs_oficiais/2021/5068.pdf

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