A existência de violência doméstica ou familiar pode ser um impeditivo para a guarda compartilhada dos filhos após a separação (Freepik)
Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em julho do ano passado, a quantidade de mulheres que sofreram algum tipo de violência doméstica foi de 258.941 em 2023, o que representa um aumento de 9,8% em comparação com 2022. O número 190, da Polícia Militar, foi acionado 848.036 vezes para reportar episódios de violência doméstica. No que se refere a ameaças, houve um crescimento de 16,5% no número de casos – 778.921 em números absolutos. Os dados se baseiam em informações fornecidas pelas secretarias de segurança pública estaduais, pelas polícias civis, militares e federal, entre outras fontes oficiais da área da segurança pública.
E como ficam os filhos nessas situações? Neste mês da mulher, a advogada familiarista Ana Luisa Lopes Moreira, que integra o escritório Celso Cândido Souza Advogados, explica sobre a guarda deles nestes casos. ""A visão jurídica quanto à guarda compartilhada em casos nos quais há violência doméstica têm evoluído nos últimos tempos. Com a Lei nº 14.713 de 2023, o legislador passou a enxergar e estabelecer o risco ou a existência de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, impondo-se ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes de cada caso concreto acerca dessas situações. Ao passo que pode-se requerer e deferir a guarda na modalidade unilateral, identificada a iminência ou a constatação de situações de violências domésticas"".
No entanto, a especialista afirma que o agressor ainda têm os direitos como pai resguardados. ""O regime de guarda, seja compartilhada ou unilateral, não interfere no convívio entre o menor e seus genitores. A Lei 14.713/2023 diz respeito à modalidade de guarda, para o fim de resguardar às vítimas de violência doméstica ou familiar do contato frequente com o agressor ou mesmo da iminência de outras agressões. A regulamentação de visitas é um ponto apartado da modalidade de guarda. Para a fixação do convívio entre pais e filhos, deve-se atentar para situações que envolvam diretamente o menor e o genitor em questão"".
Ela destaca que há possibilidade de haver visitação mediante um acompanhante. ""As visitas assistidas, ou supervisionadas, podem ser requeridas em qualquer das duas modalidades de guarda, seja unilateral ou compartilhada. É importante destacar que o regime de guarda não define nas visitas e no convívio; contudo as situações podem interferir, a depender de cada caso concreto e situação fática ocorrida. Em geral, as visitas assistidas ou supervisionadas são requeridas quando há, por parte de um dos genitores, a preocupação com a integridade do menor junto ao outro genitor. Para tal, é necessária a comprovação do risco de que o menor esteja sozinho na presença do genitor em questão, seja pela análise comportamental deste genitor, por transgressões a acordos já firmados em juízo, por laudos que constatem algum grau de perigo para a presença da criança sem supervisão de outro responsável junto a este genitor"".
Ana Luisa Lopes Moreira salienta que, independente do convívio com o pai, pode haver a proximidade com a família deste. ""Em direito de família atenta-se sempre ao melhor interesse e bem estar do menor. Em casos de restrição de convívio com um dos genitores, ainda assim é possível que o menor mantenha vínculo e contato com demais parentes daquele núcleo familiar, desde que demonstrada e garantida a segurança do menor, de seu bem estar, cuidado, e o respeito ao afastamento definido quanto ao genitor em questão"".
Ela ainda completa. ""O juiz pode ouvir a criança diretamente, com o auxílio de profissionais capacitados, como psicólogos e com a realização de estudos psicossociais, para determinar se há casos de alienação parental ou se de fato, por algum motivo, o ambiente rejeitado pela criança é inapropriado. Embora a legislação não estipule uma idade fixa para a voz da criança ser considerada, a prática jurídica frequentemente dá maior peso às manifestações de crianças a partir de 12 anos. Mesmo que o desejo dela seja um elemento relevante, ele não é absoluto"", afirma a advogada.
Fonte: Com Informações da Comunicação Sem Fronteiras