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Inventários em Cartórios de Notas de Goiás crescem 39% com impacto da COVID

Procedimento que cresceu na comparação entre março e setembro deste ano, é obrigatório para a partilha de bens - e dívidas - entre os herdeiros, e agora pode ser feito online. Aumento da tributação e multa devem ser observados

Por Redação em 12/11/2020 às 15:40:42
(Reprodução)

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O excessivo número de óbitos causados pela pandemia da Covid-19 no Brasil trouxe uma outra preocupação aos familiares das pessoas que se foram: a realização obrigatória do inventário, procedimento necessário para a partilha de bens - e dívidas - do falecido entre os herdeiros, que registrou aumento de 39% no estado de Goiás, na comparação entre os meses de março e setembro deste ano, passando de 324 escrituras para 449, maior número de inventários registrados em um único mês em 2020.

O tema se torna ainda mais relevante para a população em razão do movimento de muitos Estados, atingidos por forte queda na arrecadação tributária em razão da pandemia, em buscar a aprovação de projetos de lei de aumento da alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), que incide sobre a transmissão de propriedades no ato de inventário.

"O inventário é o do único procedimento legal para transferência de patrimônio de uma pessoa falecida. Devido as fatalidades causadas pela pandemia, muitas pessoas tem procurado os cartórios para que os bens do falecido sejam efetivamente registrados em nome dos herdeiros", explica o presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção Goiás, Alex Valadares Braga, que destaca a possibilidade de realização do inventário de forma online, por meio de videoconferência entre cidadão e Cartório de Notas na plataforma https://www.e-notariado.org.br.

Dados, coletados pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB-CF), por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), revelam que, de março a setembro deste ano, os Cartórios goianos realizaram 2.563 inventários. Apenas o mês de abril registrou queda expressiva, 22,2% na comparação com o mês anterior. Os dois meses seguintes contabilizam aumento, com 38,4% em maio (349) e 14% em junho (398). Já em julho, foi registrada queda de 6,2%, com 373 atos. Contudo, o mês de agosto fechou com 418, acréscimo de 12%.

A celeridade do inventário extrajudicial, feito em Cartório de Notas em um ou dois meses, e regulamentado pela Lei nº 11.441/2017, surgiu como alternativa ao então obrigatório procedimento judicial, que ainda hoje chega a demorar anos. A regra do inventário prevê que sua abertura deve ser feita no prazo de até 60 dias após a data de falecimento, regra que pode justificar o aumento no número de atos proferidos em setembro deste ano.

Procedimentos

Os Tabelionatos de Notas realizam o inventário por meio de escritura pública. Para isso, é necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes; haja consenso familiar quanto à partilha dos bens; o falecido não tenha deixado testamento - exceção quando o documento já estiver caduco ou revogado -, e tenha a participação de um advogado, que atuará como um assistente jurídico das partes. Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

Para realizar o ato, a família deve apresentar os documentos de identificação do falecido e a certidão de óbito e de casamento, se houver, além das certidões e informações sobre os bens e dívidas relacionados ao inventário - certidões de imóveis, por exemplo. É necessária a emissão da certidão comprobatória de inexistência de testamento, expedida pela central eletrônica do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), e as certidões negativas da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O preço do inventário depende do valor do patrimônio deixado e, na maioria dos casos, a quantia em cartório, tabelada por lei estadual, é menor do que na via judicial.

Imposto estadual

Para que o processo do inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar ao Estado o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), cuja alíquota varia de estado para estado. O preço a ser pago é calculado sobre o valor venal dos bens e deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.

Com o processo finalizado, é necessário transferir as propriedades para o nome dos herdeiros. Para isso, deve-se apresentar a escritura do inventário no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades) e nos bancos (contas bancárias).
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