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Três Ranchos: Hugo Deleon publica novo decreto municipal em decorrência da Covid-19

Medidas visam controlar a propagação do novo coronavírus

Por Redação em 17/01/2021 às 18:30:43
Portal de Entrada da Cidade de Três Ranchos, Av. Levino Lopes(Sdnews)

Portal de Entrada da Cidade de Três Ranchos, Av. Levino Lopes(Sdnews)

Há duas semanas o quadro da pandemia da covid-19 se agravou no Brasil com a chamada segunda onda. E com isso a maioria dos municípios entraram em colapso na saúde, sem vagas na UTI (Unidade de Terapia Intensiva) e leitos para os pacientes com quadros com complicações advindas do contagio do vírus.

Com a gravidade da situação os municípios da região sudeste também começaram a tomar medidas a respeito. Logo após o anuncio de que a cidade de Catalão que serve como referência no Tratamento com pacientes em situação de internação, anunciar que não havia mais vagas para o tratamento da doença, o prefeito Hugo Deleon de Carvalho Costa (Cidadania) da cidade de Três Ranchos que é uma cidade turística e tem sido elogiado por sua postura diante da pandemia desde o começo, e vem tomando medidas também neste novo mandato assumido por ele no último dia 1º.

Há alguns dias em trabalho conjunto com o comitê de enfretamento a doença, realizarem fiscalizações e embargaram festas. E, nesta sexta-feira (15), Deleon, decreta novas medidas de segurança no município em concordância com o Comitê Municipal de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus.

O novo decreto vigorará de 18 de janeiro a 4 de fevereiro de 2021. E tem entre as principais medidas a suspensão de eventos públicos e privados de qualquer natureza nas praças, na praia artificial, nas ruas etc., inclusive nos feriados; aulas das escolas da rede municipal de ensino e atividades da Academia Três Ranchos em Movimento Integrado; hospedagem como pousadas, hotéis, casas de temporada, acampamentos, entre outras atividades do gênero, exceto os dispostos no art. 4º, inciso X, deste decreto; atividades de organizações religiosas; locações de casas de veraneio.

Em contra partida fica autorizado o funcionamento de bares, restaurantes, disk bebidas, entre outros estabelecimentos até às 22h e também liberado o sistema delivery, respeitando todas as regras sanitárias e de distanciamento social.


Confira o Decreto na íntegra:

DECRETO N° 14, DE 14 DE JANEIRO DE 2021. "Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública, no âmbito do Município de Três Ranchos, Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavirús (Covid-19 e dá outras providências).


" O PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, de acordo com a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e com o Decreto 9.653, de 19 de abril de 2020, do Estado de Goiás, e Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República; Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia, a proliferação do Novo Coronavírus; Considerando que o Governo do Estado de Goiás adotou medidas para a prevenção e enfrentamento da Pandemia, por meio do Decreto 9.633, de 13 de março de 2020; Considerando que o Governo do Estado de Goiás, por meio do Decreto 9.653, de 19 de abril de 2020, estabeleceu que os Municípios Goianos poderão impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, ou sociais, ou particulares, estabelecidas nos arts. 2º e 3º, do referido Decreto, desde que se refiram à atividade econômica exercida por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais; e observem as restrições previstas no art. 6º do Decreto. Considerando que a restrição ou flexibilização das atividades econômicas previstas no caput do art. 4º devem ocorrer de forma fundamentada em nota técnica da autoridade sanitária local, Av. Cel. Levino Lopes, Nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8016, CEP 75720-000 respaldada em avaliação de risco epidemiológico diário de ameaças e vulnerabilidade do sistema de saúde do Município; Considerando a Nota Técnica nº 04, de 14 de janeiro de 2021, da Secretaria Municipal de Saúde / Vigilância Sanitária; Considerando que o Município não possui leitos de internação e de UTI no município e a capacidade dos leitos no Município referência; DECRETA: Art. 1º. Fica decretada a situação de emergência na saúde pública, no Município de Três Ranchos, a partir de 18 de janeiro até o dia 4 de fevereiro de 2021. Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em caso de comprovada necessidade, com adoção de medidas de maior flexibilização ou restrição, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos) de cada local, até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada. Art. 2º. Permanecem suspensas, até expressa determinação em contrário, as seguintes atividades: I- todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza, inclusive nos feriados, nas praças, na praia artificial, nas ruas etc, no Município de Três Ranchos; II- as aulas das escolas da rede municipal de ensino do Município a as atividades da Academia Três Ranchos em Movimento Integrado, da Secretaria de Saúde; III- atividades de hospedagem, tais como: pousadas, hotéis, casas de temporada, acampamentos, entre outras atividades do gênero, exceto os dispostos no art. 4º, inciso X, deste decreto; e IV- atividades de organizações religiosas. . Av. Cel. Levino Lopes, Nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8016, CEP 75720-000 Art. 3º. Ficam proibidas locações de casas de veraneio. Art. 4º. São consideradas essenciais e não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste decreto: I- farmácias e unidades de saúde, públicas ou privadas, exceto as de cunho exclusivamente estético; II- cemitérios e serviços funerários; III- distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis; IV- supermercados e congêneres, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, devendo atuar somente no sistema "delivery" / entregas; V- estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios veterinários; VI- estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários; VII- agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal; VIII- produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação; IX- empresas de saneamento; X- hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6º, do Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, e protocolos específicos estabelecidos no Anexo 3, do Relatório de Assessoramento Estratégico - Anexo Único do referido Decreto, exceto quanto à exigência de aferição de temperatura, mediante termômetro infravermelho; XI- oficinas mecânicas e borracharias; XII- escritórios de profissionais liberais, vedado o atendimento presencial ao público; XIII- feiras livres de hortifrutigranjeiros, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, vedado o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores; XIV- atividades administrativas das instituições de ensino público; Av. Cel. Levino Lopes, Nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8016, CEP 75720-000 XV- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; XVI- construção civil, bem como os estabelecimentos comerciais que lhes forneçam os respectivos insumos; XVII- atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega e drive thru; XVIII- atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas; XIX- atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento; XX- atividades de lava a jatos, mediante agendamento prévio de horários, atendendo um cliente de cada vez, sendo vedada aglomerações de pessoas e a espera de clientes; XXI- salões de beleza e barbearias, mediante agendamento prévio de horários, atendendo um cliente de cada vez, sendo vedada aglomerações de pessoas e a espera de clientes; e XXII- cartórios extrajudiciais, ressalvados os de protesto, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 5º. Também não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste decreto, as seguintes atividades econômicas, referentes a microempresas, a empresas de pequeno porte e a microempreendedores individuais, e desde que assinem o Termo de Compromisso e Responsabilidade para Funcionamento: I- do setor de vestuário; II- do setor de cosmético; e III- do setor de eletrônicos e papelaria. Art. 6º. Fica autorizado o funcionamento de bares, restaurantes, disk bebidas, etc, até as 22 horas e/ou no sistema "delivery", respeitando todas as regras sanitárias e de distanciamento social. Art. 7º. Os estabelecimentos cujo funcionamento das atividades foi permitido deverão observar as determinações da Nota Técnica nº 04, de 14 de janeiro de 2021, da Secretaria Municipal de Saúde / Vigilância Sanitária, bem como as regras e protocolos estabelecidos no art. 6º, Av. Cel. Levino Lopes, Nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8016, CEP 75720-000 do referido Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, sem prejuízo de adoção de protocolos específicos previstos no Anexo 3 do Relatório de Assessoramento Estratégico - Anexo Único do referido Decreto, exceto quanto à exigência de aferição de temperatura, mediante termômetro infravermelho, e, em especial, as abaixo relacionadas: I- Disponibilizar, no mínimo, um funcionário, equipado com EPI, para realizar o efetivo controle das filas dentro e fora do estabelecimento, evitando aglomerações e garantindo a distância entre as pessoas, devendo ser respeitada a distancia mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, bem como para impedir a entrada de quem não estiver usando máscara, no estabelecimento; II- Disponibilizar, se possível, locais para a lavagem adequada das mãos, e álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos de clientes e funcionários, na entrada do estabelecimento e em outros locais de fácil acesso; III- Intensificar a limpeza do ambiente de trabalho e superfícies, desinfectando várias vezes ao dia, inclusive antes do início dos atendimentos e após cada uso, durante o período de funcionamento, com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material, superfícies / locais, tais como: computadores, carrinhos, cestos, telefones, corrimões, mesas, cadeiras, bancadas, maçanetas, interruptores, etc; IV- Realizar a limpeza / higienização do piso do estabelecimento, antes do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo de, no máximo, 3 (três) horas, com água sanitária; V- Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível; VI- Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos); e VII- Trabalhar com agendamentos, sempre que possível, de forma a não permitir cliente em espera. Art. 8º. Ficam, a partir desta data, fechados todos os acessos à praia artificial do município. Av. Cel. Levino Lopes, Nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8016, CEP 75720-000 Art. 9º. É obrigatório o uso de máscara facial para todo e qualquer indivíduo que saia de seu ambiente domiciliar, para transitar fora dele, quer seja deambulante, quer seja em veículo automotivo e não automotivo, na rua ou em qualquer estabelecimento. Art. 10. É obrigatório o uso de máscara facial para todo e qualquer paciente que se dirija às Unidades de Saúde do Município, em busca de atendimento. Parágrafo Único. Não é permitido acompanhante de pacientes que procurarem as Unidades de Saúde, exceto em caso de idosos debilitados e menores de idade. Art. 11. Ficam revogados todos os decretos anteriores cujas disposições contrariem as deste decreto. Art. 12. Este Decreto entra em vigor a partir do dia 18 de janeiro de 2021, podendo ser alterado ou revogado, conforme necessário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS, AOS 14 DE JANEIRO DE 2021.


HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

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